ANEEL: Análise da 13ª Reunião Pública Ordinária de 2025
Resumo das principais discussões, temas e decisões da 13ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de 2025, de 11/03/2025
ANÁLISE DE REUNIÕES PÚBLICAS
Halvor Data
4/22/202517 min read

1. Aprovação da Ata e Pauta
A sessão foi aberta com a presença de cinco diretores, garantindo o quórum necessário para deliberação. A ata da 12ª Reunião Pública Ordinária foi aprovada por unanimidade. A pauta da 13ª reunião continha 47 itens, dos quais 42 foram deliberados em bloco. Itens específicos (4, 10, 14, 17 e 13) foram destacados para discussão individual ou sustentação oral. O item 8 foi retirado de pauta.
2. Segurança de Barragens Associadas a Usinas Hidrelétricas (Processo 48500.002920/2015-42)
Tema Central: Ajuste da regulamentação da ANEEL sobre segurança de barragens em usinas hidrelétricas para alinhar-se à nova Resolução CNRH nº 241/2024.
Pontos Chave:
Fundamentação Legal: A Lei nº 12.334/2010 estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) define os critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e volume.
Contexto da Alteração: A ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 1.064/2023 para substituir a anterior (nº 696/2015) em razão de alterações legais. A Resolução CNRH nº 241/2024, de 10 de setembro de 2024, revoga a anterior (nº 143/2012) e estabelece novos critérios de classificação, exigindo que os órgãos fiscalizadores, incluindo a ANEEL, revisem seus normativos.
Prazos e Próximos Passos:ANEEL tem até 10 de setembro de 2025 para revisar seus normativos.
Após a aprovação da revisão, há um prazo de dois anos para atualizar o status de cada empreendimento fiscalizado.
A proposta é abrir uma consulta pública para acolher subsídios.
Natureza da Alteração: Conforme o servidor Mateus Machado Neves, a revisão da Resolução ANEEL nº 1.064/2023 "não tem uma alteração significativa no que está sendo proposto, ele [a Resolução CNRH nº 241/2024] mais uma atualização, algum detalhamento que antes não contava". A principal necessidade é substituir o Anexo II da Resolução ANEEL, que se baseia na norma antiga do CNRH.
Plataforma FSB ANEEL: A Diretora Ludmila Lima da Silva destacou a necessidade de aprimoramento da plataforma FSB ANEEL (Formulário Segurança de Barragens) até 1º de novembro de 2025 (e não até 10 de setembro de 2026, como proposto inicialmente pela área técnica) para permitir que a reclassificação ocorra no ciclo de 2025, com divulgação em 2026.
Decisão: Por unanimidade, a Diretoria decidiu instaurar Consulta Pública (intercâmbio documental) por 47 dias (24 de abril a 9 de junho de 2025) para colher subsídios para a alteração da Resolução Normativa nº 1.064/2023.
3. Regulamentação do Comitê de Governança Específica do CNPE (Processo 48500.004009/2024-61)
Tema Central: Regulamentação de um novo Comitê de Governança Específica para aprimoramento de parâmetros, metodologias e modelos computacionais no setor elétrico, conforme a Resolução CNPE nº 1/2024.
Pontos Chave:
Histórico: O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) já havia designado comissões permanentes para garantir coerência entre metodologias e programas computacionais no setor. A Resolução ANEEL nº 843/2019 criou um comitê técnico (CT PMO PLD) para assuntos relacionados à elaboração do PMO (Programa Mensal da Operação Energética) e formação do PLD (Preço de Liquidação de Diferenças).
Nova Estrutura: A Resolução CNPE nº 1/2024 extinguiu a antiga CPAMP (Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas Computacionais do Setor Elétrico) e atribuiu à ANEEL a responsabilidade pela instituição, organização e supervisão de um novo comitê de governança específica. Este comitê será coordenado tecnicamente pelo ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) e CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica), com participação dos agentes.
Objetivo: O comitê avaliará aprimoramentos de parâmetros, metodologias e modelos computacionais relacionados às atividades de planejamento, programação da operação e formação de preço de curto prazo.
Revisão Normativa: A proposta central é revisar a Resolução ANEEL nº 1.032 (que consolidou atos anteriores) para incorporar as novas atividades e reestruturar o CT PMO PLD.
Fluxogramas de Aprovação: Foram propostos cinco fluxogramas para classificação e aprovação dos aprimoramentos. O "Fluxograma 1" é o mais exigente, demandando aprovação da ANEEL até 31 de julho do ano anterior ao da sua vigência, e abarca as atribuições herdadas da CPAMP.
Transparência e Participação Social: O novo modelo enfatiza a previsibilidade, transparência e participação dos agentes, com ritos processuais definidos e mecanismos para manifestação.
Delegação de Competência: A proposta da área técnica é delegar a competência de aprovação dos temas do Fluxograma 1 ao titular da SGM (Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica), com possibilidade de recurso à Diretoria Colegiada.
Debate: A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e o Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto ressaltaram a importância de alinhar os prazos e fluxos do comitê com os do CMSE (Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico) e do Ministério de Minas e Energia (MME), que também discutem aversão ao risco.
Decisão: Por unanimidade, a Diretoria aprovou a instauração de Consulta Pública por 47 dias (24 de abril a 9 de junho de 2025) para colher subsídios sobre a regulamentação do Comitê de Governança Específica.
4. Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI) em Hidrogênio (Processo 48500.008476/2022-06)
Tema Central: Avaliação inicial de propostas de projetos de PDI focados em hidrogênio no contexto do setor elétrico brasileiro.
Pontos Chave:
Relevância do Tema: O hidrogênio é considerado um tema estratégico para a transição energética do país, com grande potencial para descarbonização. A ANEEL incluiu o tema em seu plano estratégico quinquenal de inovação (PEQ 2024-2028), alinhado a diretrizes do CNPE.
Contexto da Chamada: A Chamada de PDI Estratégico nº 23/2024, anterior à Lei nº 14.948/2024 (que delegou à ANP a regulação da produção de hidrogênio de baixo carbono), recebeu 24 propostas, totalizando R$ 2,7 bilhões em investimentos.
Preocupações Iniciais: Preocupações foram levantadas quanto ao alto volume de recursos de PDI da ANEEL (cerca de 30% do programa nos próximos 4 anos) a serem alocados e a relação do tema com o setor elétrico, visto que a produção de hidrogênio pode atuar como carga.
Lei nº 14.948/2024: Embora a lei tenha atribuído à ANP a competência pela regulação e fiscalização da produção de hidrogênio, ela prevê atuação conjunta com outras agências reguladoras quando há uso de insumos de outros setores (eletricidade). O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva argumentou que a ANEEL mantém atribuições sobre o uso da eletricidade para produção de hidrogênio, dado o papel das plantas como usuárias intensivas das redes de transmissão e distribuição.
Otimização de Recursos: Foram exploradas alternativas para buscar outras fontes de fomento (ANP, FINEP, BNDES) e aumentar as contrapartidas, além de otimizar ou reduzir o número de projetos.
Resultados da Otimização: As empresas proponentes apresentaram soluções que resultaram na redução de aproximadamente R$ 447 milhões, diminuindo o uso de recursos de PDI da ANEEL para cerca de R$ 671 milhões (aproximadamente 17,7% dos recursos anuais do programa).
Histórico de Sucesso: O Diretor Fernando Mosna comparou com a chamada de PDI estratégico nº 22/2018 (Mobilidade Elétrica), que investiu R$ 463 milhões e resultou em 80% dos carregadores rápidos em operação no Brasil sendo fruto desses projetos. Ele argumentou que, embora a ANEEL não regule o transporte, seu papel foi central.
Argumento do Voto Vista: O Diretor Fernando Mosna defendeu que a ANEEL deve dar continuidade à chamada, pois os projetos atendem aos requisitos do edital, a nova lei não inviabiliza o processo, o setor elétrico tem papel central na viabilização do hidrogênio de baixo carbono, e o tema está alinhado ao PEQ 24-28.
Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista do processo para análise. O voto do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pelas Diretoras Agnes Maria de Aragão da Costa e Ludimila Lima da Silva, foi por aprovar a avaliação inicial dos projetos com as alterações de redução de valor e autorizar o início da execução.
5. Cumprimento dos Critérios para Prorrogação de Contratos de Concessão de Distribuição (EDP Espírito Santo) (Processo 48500.007421/2025-13)
Tema Central: Avaliação do cumprimento dos critérios para a prorrogação do Contrato de Concessão da EDP Espírito Santo, servindo como "leading case" para outras 20 concessões.
Pontos Chave:
Decreto nº 12.068/2024: Este decreto estabeleceu as diretrizes para a prorrogação de concessões de distribuição não abrangidas pela Lei nº 12.783/2013, exigindo a demonstração da "prestação do serviço adequado" com base em critérios de eficiência (continuidade do fornecimento e gestão econômico-financeira).
Interpretação do "Serviço Adequado":Diretora Ludmila (Relatora): Argumentou que o papel da ANEEL é técnico e instrutório, devendo observar estritamente o que está definido no Decreto nº 12.068/2024. Entende que o decreto restringiu a verificação do serviço adequado aos critérios de eficiência (DEC/FEC e gestão econômico-financeira).
Diretor Fernando Mosna (Voto Vista): Defendeu uma análise mais abrangente, baseada no Art. 6º da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), que define serviço adequado como aquele que satisfaz cumulativamente condições de "regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas". Para ele, o decreto estabelece apenas "critérios mínimos", e a ANEEL tem o dever de uma análise mais ampla para recomendar a prorrogação. Ele propôs um novo critério objetivo, utilizando a relação entre o DEC expurgo (descontando eventos externos) e o DEC limite regulatório. Se a média nos últimos 3 anos superar 140%, indicaria serviço inadequado.
Audiência Pública:Diretor Fernando Mosna: Propôs a obrigatoriedade de audiências públicas presenciais nas cidades sede das áreas de concessão para garantir transparência e participação social, argumentando que a prorrogação de 30 anos é uma decisão de alta relevância.
Diretora Ludmila: Questionou o cabimento da audiência pública neste processo, pois a decisão final é do Ministério de Minas e Energia, e o papel da ANEEL é de recomendação.
Diretor-Geral Sandoval Feitosa Neto: Expressou dúvidas sobre a realização de audiências públicas neste momento, mencionando as pesquisas de percepção do consumidor já realizadas pela ANEEL e o risco de comprometimento da imparcialidade devido a eventos recentes e manifestações políticas.
Posicionamento da Procuradoria: O Procurador-Geral, Eduardo Estevão Ramalho, afirmou que o prazo de 60 dias para a recomendação da ANEEL ao MME é "impróprio" (indicativo, não vinculante). Sobre o conceito de "serviço adequado", citou o professor Marçal Justen Filho, indicando que é um conceito indeterminado que precisa de parâmetros objetivos. Contudo, levantou preocupação sobre a criação de um novo critério sem análise de impacto regulatório e sem prazo de carência para as concessionárias se adequarem.
Caso EDP Espírito Santo: A concessionária atende aos critérios mínimos do Decreto nº 12.068/2024. A análise da SFT e SMA indicou performance instável em alguns indicadores, mas dentro dos limites regulatórios para DEC/FEC e melhora na quantidade de conjuntos que transgrediram limites. A concessionária também obteve nota superior à média nacional no IASC (Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor). A aplicação da metodologia proposta pelo Diretor Fernando Mosna indicaria que a EDP ES atende aos critérios de continuidade e regularidade.
Decisão: O Diretor Ricardo Lavorato Tili pediu vista do processo. O processo segue em discussão, com propostas de voto divergentes:
Voto da Relatora (Ludmila): Recomendar a prorrogação da EDP ES com base no cumprimento dos critérios do decreto e determinar à SCE que consulte a procuradoria sobre os limites da competência da ANEEL e a legalidade de incluir critérios adicionais para processos futuros.
Voto Vista (Fernando): Recomendar a prorrogação da EDP ES; determinar a incorporação da nova metodologia de análise (DEC expurgo/DEC limite > 140% em 3 anos) para futuras prorrogações; e determinar a obrigatoriedade de audiências públicas em processos futuros, com exceção da EDP ES devido ao exíguo prazo.
6. Recursos Administrativos de Transmissoras (RAP) (Processo 48500.007747/2022-06)
Tema Central: Pedidos de reconsideração interpostos por diversas empresas de transmissão (Copel GT, Cemig GT, Eletronorte, CPFL Transmissão, Eletrobras, Eletrosul, Chesf e ISA Cteep) contra a Resolução Homologatória nº 3.344/2024, que aprovou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida (RAP).
Pontos Chave:
Sustentação Oral (ISA Cteep - Rafael Janiques):Solicitou uma análise mais aprofundada dos pontos específicos pela diretoria, ou que temas de grande impacto sejam segregados para discussão em processo apartado, mesmo que a revisão tarifária seja aprovada.
Banco de Baterias (ISA Cteep): Questionamento sobre o valor teto para o banco de baterias na subestação Registro. A empresa alega que o valor original de R$ 130 milhões foi mal atualizado no "pote" (Plano de Outorgas de Transmissão), gerando divergência de dezenas de milhões.
Periculosidade: Ressarcimento da periculosidade paga a funcionários que trabalham em locais de alta tensão. A área técnica tem uma visão mais restritiva para obras civis de reforços.
Aplicação Retroativa de Novo Entendimento: A área técnica estaria aplicando retroativamente a metodologia de remuneração de ativos (banco de preço vs. VOC – Valor Ótimo de Capital) para reforços autorizados desde 2019, sendo que a mudança de entendimento da ANEEL só ocorreu em maio de 2021. Alegação de violação da legalidade e segurança jurídica.
Classificação de Ativos (BAR/BR): Divergência na classificação de ativos (ex: drones) como "base administrativa" (BAR) em vez de "base regulatória" (BR), que são ativos operacionais essenciais para a concessão do serviço público de transmissão.
Posicionamento da Procuradoria: O Procurador-Geral informou que, em avaliação preliminar, não vê flagrante aplicação retroativa de nova interpretação ou norma, pois "vale a norma que está vigente no momento que eu tenho que realizar a revisão, e não no momento que eu autorizei a receita".
Voto do Relator (Ricardo Lavorato Tili):Reiterou que todos os pontos foram amplamente debatidos.
Sobre o banco de baterias: Se houver retificação do "pote" pelo MME, o ajuste será reconhecido em processo tarifário futuro.
Sobre a aplicação retroativa do VOC em módulos incompletos: Na transmissão, as receitas são provisórias até a revisão, com efeito retroativo. A metodologia completa aprovada no momento da revisão deve ser aplicada. "a fiscalização não encontrou registros contábeis que demonstrem que a obra foi executada no estrito termo da liberação (...) Há discrepâncias substanciais entre as previsões normativas, dados físicos e a execução fática".
Negou o pleito de segregação de temas, afirmando que "não pode ser trazida para presente processo discussões no mérito específico ou questionamento de metodologia posta sob pena de não haver tempo hábil para se desbruçar com devido cuidado sobre os os as dores e necessidades do segmento ao caso particular".
Decisão: Por unanimidade, a Diretoria decidiu conhecer dos recursos administrativos e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos nos termos da Nota Técnica nº 57/2025-STR/ANEEL, aprovando as alterações no resultado da Revisão Periódica da RAP. Os efeitos serão refletidos no ciclo 2025-2026.
7. Pedido de Medida Cautelar – Perturbação no SIN em 15/08/2023 (Processo 48500.010247/2025-96)
Tema Central: Pedido da Abeeólica e Absolar para suspender processos punitivos da ANEEL decorrentes da perturbação no SIN em 15/08/2023, até a conclusão de uma análise técnica aprofundada do Relatório de Análise de Perturbação (RAP) nº 12/2023 do ONS.
Pontos Chave:
Contexto da Perturbação: Em 15/08/2023, uma perturbação no SIN causou a interrupção de cerca de 23.000 MW (30% da carga total), afetando 25 estados e o Distrito Federal. O RAP do ONS identificou o desligamento de uma LT no Ceará como gatilho e apontou o desempenho de parques eólicos e fotovoltaicos (especialmente a capacidade de suporte dinâmico de potência reativa e modelos matemáticos inadequados) como fator de propagação.
Argumentos das Associações (Luiz Eduardo Diniz Araújo):O RAP do ONS foi elaborado em tempo "muito pouco" (41 dias para preliminar, 55 para definitivo), em comparação com a aviação civil (2-3 anos), e teria insuficiências, imperfeições e inconsistências.
Apontam que o RAP não evidenciou ajustes em todos os modelos de geradores à base de inversores (GBIs), a consideração de 4,7 GW de potência de MMGD (micromicrogeração distribuída) no Nordeste, e a insuficiência de inércia em um subsistema com 87% de geração à base de inversores.
Mencionaram que o ONS, em nota técnica de janeiro de 2025, já reconheceu que o cálculo do índice SCR para o Nordeste (que validava a operação como tranquila) era "excessivamente otimista".
Defendem uma discussão centralizada e não em 750 autos de infração, já que todos possuem a mesma base.
O pedido cautelar visa impedir que processos sejam julgados em segunda instância antes da reavaliação.
Voto da Relatora (Ludmila Lima da Silva):Reforçou que a análise é sobre a medida cautelar, não o mérito dos termos de intimação ou infração.
Alegou que os agentes tiveram diversas oportunidades de se manifestar (durante a edição do RAP e após os termos de notificação).
Mesmo que o RAP fosse contestado, muitos autos de infração tratam de outras não conformidades (falhas de modelagem) que, por si só, já ensejariam penalidades.
Não se verificou atribuição genérica de responsabilidade, mas sim para centrais com modelagem inadequada e suporte de potência reativa abaixo do esperado.
Apresentação de estudos pelas requerentes não é suficiente para desqualificar as conclusões do RAP.
Ausência de Fumus Boni Iuris (fumaça do bom direito): Não há plausibilidade do direito para justificar a suspensão.
Inexistência de Periculum in Mora (perigo da demora): A interposição de recurso administrativo já tem efeito suspensivo automático, não havendo risco de danos iminentes ou irreversíveis.
Manifestação do Diretor-Geral (Sandoval de Araújo Feitosa Neto):Destacou que a ANEEL e o ONS são referência técnica na análise de perturbações, e que já houve diversos blackouts no país sem questionamento do rigor técnico.
Afirmou que o processo de elaboração do RAP foi diligente, com análise de 296 contribuições de 23 agentes.
Criticou a postura das associações em "desacreditar o processo" meses após a emissão do RAP, o que "buscar ferir de morte toda a governança do setor e pôr em cheque a independência técnica do ONS da ANEEL e do Ministério de Minas e Energia".
Mencionou que a inadequação de dados e modelos de geradores eólicos e solares tem levado o ONS a realizar cortes de geração desde agosto de 2023, prejudicando a operação.
Manifestação do Diretor Fernando Mosna: Concordou em negar a cautelar por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, mas ressaltou a necessidade de analisar o mérito dos autos de infração individualmente, e que a ausência de individualização das condutas tornaria os autos nulos.
Decisão: Por unanimidade, a Diretoria decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de medida cautelar.
8. Recurso Administrativo – Laticínio Serra da Canastra (Processo 48500.003346/2024-31)
Tema Central: Devolução de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora, com discussão sobre o prazo prescricional e a devolução em dobro.
Pontos Chave:
Contexto: O consumidor (Laticínio Serra da Canastra Ltda.) solicitou a devolução em dobro de valores faturados a maior devido a um erro de classificação tarifária em 2013, que a Cemig já corrigiu e devolveu de forma simples.
Prazo Prescricional:A ANEEL publicou o despacho 18/2019, definindo prazo de 10 anos.
Em 2021, a Resolução 1000 revogou o despacho, voltando o prazo para 5 anos.
Em 2023, nova decisão judicial (despacho 2006) restabeleceu o prazo de 10 anos.
Marco Inicial da Contagem: A discussão central foi sobre qual reclamação do consumidor seria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Uma reclamação de 15/02/2022 ocorreu sob a vigência da Resolução 1000 (5 anos), mas o consumidor não deu sequência ao processo na Ouvidoria.
A reclamação de 17/03/2023, que seguiu o rito de encaminhamento e perdurou até a publicação do despacho 2006 (10 anos), foi utilizada pela SMA como marco.
Posicionamento da Procuradoria: Houve convergência entre SMA, STD e PFANEEL sobre a utilização do marco de 17/03/2023. O Procurador-Geral mencionou que o poder judiciário entendeu que o prazo de 10 anos deveria ser aplicado inclusive na vigência da Resolução 1000.
Decisão: Por unanimidade, a Diretoria decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo do Laticínio Serra da Canastra Ltda., mantendo a decisão da SMA.
9. Recurso Administrativo – Usinas Fotovoltaicas Boa Hora (Processo 48500.002150/2024-29)
Tema Central: Recurso administrativo contra multa aplicada por inexecução das Usinas Fotovoltaicas (UFVs) Boa Hora 4, 5 e 6, com debate sobre prejudicialidade externa e base de cálculo da multa.
Pontos Chave:
Contexto: As UFVs Boa Hora 4, 5 e 6 (comercializadas em leilão de 2021) foram multadas por atraso na implantação, pois as obras sequer haviam iniciado.
Sustentação Oral (Luísa Melcop de Castro Leal Dantas - Boa Hora):Prejudicialidade Externa: Argumentou que um pedido de transferência dos contratos regulados para uma única SPE está em tramitação na SGM. Defende que este processo deveria ser suspenso até a análise desse pedido, pois há uma "prejudicialidade material" que pode impactar a configuração de "inexecução total" e o processo de cassação das outorgas já em curso.
Base de Cálculo da Multa: Questionou a base de cálculo da multa, pois apenas uma pequena parte (24,5%) do empreendimento é destinada ao ambiente de contratação regulada, enquanto a maior parte (75%) é para o ambiente de contratação livre. Argumentou que a multa editalícia não deveria considerar 100% do empreendimento, mas sim uma proporcionalidade.
Inexistência de Dano Efetivo: Alegou que toda a energia do empreendimento foi "descontratada" no ambiente regulado via MCSD (Mecanismo de Compensação de Sobras e Deficits) antes do atraso, até janeiro de 2026, indicando que não houve dano efetivo.
Viabilidade do Empreendimento: Reafirmou a viabilidade técnica do empreendimento, mencionando um litígio fundiário que causou um atraso de 20 meses, mas que um novo imóvel já foi contratado e licenças emitidas. O início das obras civis é previsto para outubro de 2025 devido à adesão à MP 1212.
Voto da Relatora (Ludmila Lima da Silva):A multa se refere ao descumprimento do cronograma de implantação da outorga, que está confirmado (obra não iniciou).
As questões sobre viabilidade do empreendimento, reorganização societária e inexecução total serão discutidas em outro processo (o "termo de intimação que propõe a revogação", ou TIP).
A dosimetria da multa seguiu os critérios aplicados a todos os casos semelhantes.
Debate: Diretores debateram a correlação entre o processo de transferência de contratos (na SGM) e a aplicação da multa por atraso na outorga. A Procuradoria não emitiu parecer neste caso, mas não identificou correlação direta aparente.
Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista do processo. O voto da relatora, Ludmila Lima da Silva, acompanhada pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, foi por conhecer e negar provimento ao recurso administrativo, mantendo a multa.
10. Outros Itens da Pauta (Bloco de Deliberação)
Diversos outros processos foram deliberados em bloco, a maioria por unanimidade, incluindo:
Recursos Administrativos em Segurança de Barragens: Negado provimento ao recurso da Copel Geração e Transmissão S.A. sobre auto de infração por segurança de barragens.
Reconhecimento de Investimentos em PDI: Dados provimento parcial ao recurso da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. e provimento ao recurso da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. para reconhecimento de investimentos em Planos de Gestão.
Cessão de Crédito (Cemig): Negado provimento ao recurso da Cemig contra decisão que não anuiu à estruturação de Cessão de Crédito por meio de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Padronizado (FIDC).
Revogação de Outorgas de Comercializadoras: Mantidos termos de intimação que resultam na revogação de outorgas de autorização para comercialização de energia elétrica de diversas empresas (Vert Energie, W7 Energia, Cargill, GV Energia, Sustenta).
Declarações de Utilidade Pública: Diversas declarações de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, em favor de distribuidoras e transmissoras (Neoenergia, Cemig-D, Energisa Mato Grosso, Copel Distribuição, Energisa Rondônia, SPE Nova Era, Coelba, Energisa Tocantins), para implantação ou regularização de subestações e linhas de transmissão/distribuição.
Prorrogação de Prazo de Pedido de Vista: Concedido prazo adicional para retornos de processos com pedidos de vista (Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. e Energisa Mato Grosso do Sul).
11. Próximos Passos e Vistas
Alguns processos de alta relevância tiveram pedido de vista, indicando que as discussões serão retomadas em reuniões futuras, possivelmente com aprofundamento de análises jurídicas e técnicas para a formação do convencimento da diretoria. Os pedidos de vista incluem:
PDI em Hidrogênio: Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva.
Prorrogação de Concessão (EDP Espírito Santo): Diretor Ricardo Lavorato Tili.
Multa por Inexecução (Usinas Boa Hora): Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva.
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