ANEEL: Análise da 15ª Reunião Pública Ordinária de 2025

Resumo das principais discussões, temas e decisões da 15ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de 2025, de 11/03/2025

ANÁLISE DE REUNIÕES PÚBLICAS

Halvor Data

5/6/202512 min read

1. Informes da Presidência e Agenda Futura:

A sessão foi declarada aberta com quórum de três diretores, aptos a deliberar. A presidência comunicou as seguintes informações relevantes:

  • Consulta Pública nº 21/2025: Iniciou-se em 30 de abril o período de contribuição para a aprovação da diversão de módulo de regras de comercialização, em atendimento à Resolução Normativa 1093/2024. Esta resolução estabeleceu critérios e procedimentos para aprovação do custo variável unitário de centrais geradoras termoelétricas que não possuem mecanismo de reajuste do custo variável fixado em contratos regulados.

  • Tomada de Subsídio nº 3/2025: O período de contribuições encerra-se em 6 de maio, referente à base de dados preliminar para o cálculo das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) para as centrais geradoras do ciclo tarifário 2025-2026.

  • Tomada de Subsídio nº 2/2025: O período de contribuições encerra-se em 8 de maio, visando o aprimoramento de proposta de alteração de diversos submódulos dos procedimentos de comercialização para atender as novas regras de comercialização de energia elétrica (versões 2024 e 2025).

  • Próximos Encerramentos de Contribuições (12 de maio):Consulta Pública nº 14/2025: Busca subsídios para a aplicação dos valores relativos à revisão tarifária extraordinária da energia de Rondônia.

  • Consulta Pública nº 13/2025: Visa obter subsídios em relação à análise de impacto regulatório nº 2/2025 (STR ANEEL), que trata da regulamentação da TUSD aplicável a centrais geradoras quando da transferência das instalações de transmissão de interesse restrito ou exclusivo para conexão compartilhada.

  • Consulta Pública nº 12/2025: Busca subsídios para aprimoramento da minuta do edital e anexos do Leilão de Geração nº 3/2025 ("Leilão de Energia Nova-5/2025"), destinado à compra de energia elétrica de novos empreendimentos.

  • Vídeo Educativo "Como Funciona": A ANEEL lançou um novo vídeo da série, explicando o funcionamento de veículos elétricos e híbridos no Brasil, incluindo motores, carregamento, vantagens e desafios. A série é voltada para estudantes do ensino fundamental e médio e está disponível no canal da ANEEL no YouTube.

  • Workshop de Esclarecimentos sobre o Leilão nº 4/2025: Será realizado em 9 de maio, transmitido pelo canal da ANEEL no YouTube a partir das 14h. Representantes do MME, EPE, ONS e ANEEL apresentarão informações sobre o leilão, que está previsto para 31 de outubro na sede da B3 em São Paulo. Serão ofertadas concessões de 1178 km de novas linhas de transmissão e seccionamentos e 4400 MVA em capacidade de transformação de subestações, totalizando cinco lotes em diversos estados. Os prazos de construção variam de 42 a 60 meses, com expectativa de geração de cerca de 19.000 empregos diretos e indiretos.

2. Processos em Destaque e Deliberações Importantes:

A Ata da 14ª reunião pública ordinária de 29 de abril de 2025 foi aprovada por unanimidade. A pauta da 15ª reunião continha 43 itens, com os itens 6 a 43 deliberados em bloco. Os itens 7, 10 e 13 foram destacados, e os itens 2, 4 e 5 foram retirados de pauta. Houve pedido de sustentação oral para os itens 1, 7, 10 e 13.

2.1. Processo nº 48500.004103/2021-77 (e apensados) – Centrais Eólicas Seridó 1 a 3 e 5 (Recurso Administrativo)
  • Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Seridó 1 a 3 e 5.

  • Relator: Ricardo Lavorato Tili

  • Discussão Central: O cerne do debate foi a validade das licenças ambientais e a diligência das recorrentes. As licenças prévias expiraram durante a análise do pedido pela ANEEL, levando ao indeferimento inicial. A Procuradoria Federal, contudo, manifestou-se a favor do provimento do recurso, argumentando que as recorrentes protocolaram o pedido com toda a documentação exigida, e a expiração da licença ocorreu “durante a análise interna do pedido”, o que “justifica o acolhimento do pleito”. A Procuradoria também citou que a demora na análise por parte da agência, decorrente da "corrida do ouro" por subsídios tarifários, contribuiu para a situação.

  • Voto do Relator (Ricardo Lavorato Tili): Concordou com o posicionamento da Procuradoria, afirmando que as geradoras apresentaram documentação completa dentro do prazo e que, se a ANEEL tivesse avaliado o requerimento no prazo regulamentar, a licença teria permanecido válida e o pedido deferido. Mencionou que a informação atual é de que as empresas possuem licença válida. Votou por conhecer e dar provimento ao recurso, deferindo o pleito de outorga de autorização.

  • Divergência (Agnes Maria de Aragão da Costa): Expressou preocupação com a questão da diligência do agente, visto que a lei complementar permite solicitar prorrogação de licenças 120 dias antes do vencimento, o que não foi feito. Questionou se a licença apresentada como válida no momento da deliberação permaneceria válida e se isso não criaria um precedente perigoso. Solicitou vistas do processo para análise adicional.

  • Decisão: Deliberação suspensa. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa pediu vista do processo. Os votos proferidos (do Relator e do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, ambos pelo provimento do recurso) continuam válidos.

2.2. Processo nº 48500.007320/2008-41 – Eletram (Recurso Administrativo)
  • Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. – Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso.

  • Relator: Ricardo Lavorato Tili

  • Sustentação Oral (Urias Martiniano Garcia Neto – Eletram): Argumentou que o contrato de compra e venda de energia está "definitivamente vinculado" ao contrato de concessão, que foi renovado. Alegou que a cláusula 13ª do contrato de compra e venda estabelece sua validade até o período da concessão, que foi estendido. Destacou que a renovação da concessão é uma continuação da relação jurídica, não uma nova. Mencionou que a Eletrã foi obrigada a ampliar a usina e que a não prorrogação do contrato iria "de encontro com a Constituição Federal com a Lei de licitações e diversos princípios administrativos". Propôs uma solução intermediária de ajuste tarifário, que resultaria em preço inferior ao Pmix da concessionária, atendendo aos requisitos da Lei 12.783/2013.

  • Manifestação da Procuradoria Federal (Fábia Mara Felipe Belezi): A Procuradoria divergiu da Eletram, afirmando que os contratos de concessão e de comercialização “não estão vinculados”. Entende que a prorrogação da concessão "deu início a uma nova relação jurídica dissociada da concessão anterior". Argumentou que o artigo 21 da Lei 10.848/2004 proíbe aditamentos para prorrogação de prazo em contratos de comercialização vigentes, com a exceção apenas para ampliação de potência de PCHs sem aumento do preço unitário, e essa interpretação deve ser restritiva.

  • Voto do Relator (Ricardo Lavorato Tili): Discordou do entendimento da SRM e da Procuradoria. Argumentou que a cláusula 13ª do contrato de compra e venda expressamente vincula sua validade ao período da concessão, e como a concessão foi prorrogada, o contrato de compra e venda também deve ser. Aplicou o "princípio da gravitação jurídica" (o acessório segue o principal). Embora tenha reconhecido a validade do contrato, propôs um ajuste no preço da energia, aplicando a metodologia da Lei 12.783/2013, o que resultaria em um valor "expressivamente inferior" (R$ 184,83/MWh contra R$ 472,1/MWh anterior), atendendo à modicidade tarifária e garantindo a continuidade do serviço público.

  • Divergência (Agnes Maria de Aragão da Costa): Votou por conhecer e negar provimento ao recurso, alinhando-se à avaliação da SGM e da Procuradoria Federal, discordando da interpretação de que o contrato de compra e venda seria automaticamente prorrogado. Questionou o uso do parágrafo único do artigo 21 da Lei 10.848/2004 para justificar a ampliação de prazo, entendendo que a exceção seria apenas para aumento de potência.

  • Decisão: Deliberação suspensa devido à ausência de três votos convergentes. O processo retornará à pauta na primeira reunião subsequente com quórum completo de diretores.

2.3. Processo nº 48500.001085/2023-33 – Eletronorte (Recurso Administrativo)
  • Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 17/2023, que aplicou multa por irregularidades nas condições de segurança da barragem da UHE Tucuruí.

  • Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

  • Sustentação Oral (Camila Alves Angoti de Moraes – Eletronorte): Contestou as três não conformidades imputadas:

  1. Monitoramento das eclusas: Argumentou que a responsabilidade pela operação e manutenção das eclusas foi transferida para o DENIT por lei (Lei 13.081/2015) em 2015, e o contrato de concessão apenas impõe à Eletronorte o dever de celebrar um acordo operativo com o DENIT, o que foi feito após o auto de infração, devido a trâmites internos do DENIT. Afirmou que as eclusas nunca ficaram sem inspeção, pois o DENIT as inspecionou.

  2. Monitoramento dos marcos referenciais nos diques de Moju: Alegou que esses diques não possuem marcos referenciais, sendo instrumentados por outro equipamento, conforme o projeto da usina.

  3. Implantação do plano de ação de emergência (PAE): Afirmou que o PAE foi integralmente cumprido na data acordada com a ANEEL (novembro de 2023), e que não há prazo legal ou regulamentar para a implantação do PAE, apenas para sua elaboração.

  • Manifestação da Procuradoria Federal: Não foi consultada neste caso e não se manifestou.

  • Voto do Relator (Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva): Manteve a decisão do auto de infração.

  1. Eclusas: Reafirmou que a Eletronorte é responsável pela segurança do barramento, "o que inclui o monitoramento de qualquer estrutura que nele esteja inserido, no caso em análise, as eclusas". Entendeu que a fiscalização buscou verificar se as eclusas poderiam comprometer a segurança da barragem, exigindo da Eletronorte "o seu constante monitoramento e caso necessário a execução das ações necessárias para garantir que acidentes não ocorram". A Eletronorte deveria cobrar do DENIT o que lhe cabe formalmente.

  2. Marcos Referenciais: Concluiu que "o cerne da infração nesse caso é que havia marcos referenciais na OH Tucruí não monitorados fato este não contestado pelo Eletronorte".

  3. PAE: Concluiu que "o pedido não merece prosperar tendo em vista a ausência de cumprimento dos marcos de implantação do pai", referenciando o entendimento da ANEEL em casos anteriores de que a obrigação de elaborar e implementar o PAE consta na lei e a Resolução Normativa 1064 trata da atualização do PAE de usinas existentes, não de novo prazo de implementação.

  • Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 69.461.437,31.

2.4. Processo nº 48500.003710/2025-43 – PCH Cabuí SPE S.A. (Recurso Administrativo)
  • Assunto: Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da PCH Cabuí.

  • Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva

  • Sustentação Oral (Bruno Crispim – PCH Cabuí SPE S.A.): Argumentou que o atraso na implantação foi causado por um "fato excludente de responsabilidade" devido à descoberta de uma espécie de sapo ameaçada de extinção, que levou a uma "indicação do órgão ambiental no sentido de que não se prosseguisse com as obras" desde agosto de 2022, e posteriormente um ofício do IBAMA em setembro de 2023 "impedindo" o início das obras. Alegou que, apesar de as licenças não terem sido formalmente suspensas, a empresa agiu com prudência para evitar riscos ambientais e penalidades do IBAMA. Destacou as medidas mitigatórias tomadas, como a descontratação de CCARs.

  • Manifestação da Procuradoria Federal: Não foi consultada neste caso e não se manifestou.

  • Voto do Relator (Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva): Negou provimento ao recurso. Argumentou que a PCH Cabuí possuía licença de instalação vigente e "em nenhum momento demonstrou que sua licença foi suspensa ou caçada pelo órgão ambiental". Destacou que a manifestação do IBAMA em 2022 não foi oficial (memória de reunião) e que o ofício de 2023 se tratava da "avaliação da necessidade de compensação ambiental e não de proibição para início de obras". Concluiu que a empresa não havia realizado o diligenciamento necessário para iniciar as obras, mesmo com as licenças válidas, pois não havia assinado contratos de fornecimento de equipamentos, construção ou montagem, nem iniciado negociações para a maioria das áreas necessárias, mesmo "passados mais de um ano da indicação da possibilidade de dar continuidade às obras".

  • Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento.

2.5. Processo nº 48500.001574/2024-76 – Cantareira Transmissora de Energia S.A. (Pedido de Reconsideração)
  • Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.329/2024, que negou provimento a requerimento administrativo com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 19/2014-ANEEL.

  • Relator: Ricardo Lavorato Tili

  • Sustentação Oral (Ana Carolina Calil – Cantareira Transmissora de Energia S.A.): Argumentou que a edição de uma lei complementar municipal em 2015, proibindo a construção de linhas de transmissão em parte do traçado original, constitui um "fato do príncipe", imprevisível e superveniente à celebração do contrato de concessão, que resultou na adição de 14 km ao traçado e um impacto de mais de R$ 20 milhões. Contestou o argumento de que a recomposição dependeria da entidade estatal que modificou o contrato, e que a insignificância do impacto não afasta o direito. Defendeu que o risco de legislação municipal não estava alocado à concessionária na matriz de risco contratual. Reafirmou que não houve inércia da Cantareira, pois comunicou a ANEEL sobre o evento logo após a edição da lei. Solicitou a reconsideração da decisão, com o estabelecimento de um RAP adicional ou extensão do prazo de outorga.

  • Manifestação da Procuradoria Federal (Fábia Mara Felipe Belezi): Manteve o posicionamento de que o pleito de reequilíbrio está prescrito, pois a petição data de 26/10/2023, e a lei complementar é de maio de 2015, ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos do Decreto 20.910. Adicionalmente, no mérito, entendeu que houve a "concretização de um risco que estava alocado ao empreendedor" conforme a cláusula quarta do contrato de concessão.

  • Voto do Relator (Ricardo Lavorato Tili): Negou provimento ao pedido de reconsideração. Alinhou-se ao parecer da Procuradoria quanto ao fato de que a lei municipal tem "aspecto intrinsecamente ambiental" e, portanto, o "risco ambiental está locado exclusivamente ao empreendedor e previsto na matriz de risco contratual". Manteve o entendimento de que não houve alteração unilateral do contrato nem prerrogativa legal ou contratual específica para justificar o reequilíbrio. Ressaltou que as modificações no traçado não descaracterizam completamente a solução estudada. Observou que a demanda da transmissora não se encaixa nas hipóteses de remuneração adicional previstas na norma (aumento de serviço ou substituição/reforma de equipamento), e que, apesar da majoração de custos, não houve uma avaliação abrangente do desequilíbrio por parte da concessionária que preenchesse os requisitos para revisão contratual.

  • Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Despacho nº 3.329/2024 em sua integralidade.

3. Outras Deliberações em Bloco:

Os itens de 6 a 43 foram deliberados em bloco, resultando em várias decisões unânimes, incluindo:

  • Recursos Administrativos:Município de Barbalha/CE e Enel Distribuição Ceará (Item 6): Conhecido e parcialmente provido, determinando que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública os pontos fora dos limites territoriais do município e revise os faturamentos, com devolução em dobro.

  • Marituba Transmissão de Energia S.A. (Item 8): Conhecido e negado provimento.

  • Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf (Item 9): Conhecido e negado provimento, mantendo a aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade (PVI).

  • Energy Assets do Brasil Ltda. (Item 14): Pedido de medida cautelar declarado extinto por perda de objeto (desistência). Recurso Administrativo conhecido e negado provimento, mantendo o despacho anterior e determinando compensações por superação de consumo de combustível.

  • PCH Jauru SPE S.A. (Item 15): Pedido de efeito suspensivo conhecido e negado provimento.

  • Manutenção/Revogação de Autorizações/Outorgas:UFVs Altitude 1 a 15 (Item 16): Mantidos os Termos de Intimação, resultando na revogação das autorizações das usinas fotovoltaicas.

  • MFG Comercializadora de Energia Ltda. (Item 17): Mantido o Termo de Intimação, resultando na revogação da outorga de autorização para comercialização de energia elétrica.

  • Transferência de Titularidade de Concessões (Item 18):UHE Governador Jayme Canet Junior (Antiga Mauá) transferida para Copel-GT.

  • UHE Colíder transferida para Eletrobras.

  • Declarações de Utilidade Pública (DUR): Várias DURs foram aprovadas para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa para implantação/regularização de subestações e linhas de distribuição/transmissão em diversos municípios e estados (Paraná, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Ceará, São Paulo, Maranhão), a favor de empresas como Copel Distribuição S.A., RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., Chimarrão Transmissora de Energia S.A., EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., Cemig Distribuição S.A., Enel Distribuição Ceará, Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., Interligação Elétrica Jaguar 8 S.A. e Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. (Itens 19-42).

  • Prorrogação de Prazo para Voto-Vista (Item 43): Concedido prazo adicional de até 8 reuniões para o Diretor-Relator do voto-vista (Ricardo Lavorato Tili) para o processo de pedido de reconsideração da Abradee.

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