ANEEL: Análise da 26ª Reunião Pública Ordinária de 2025

Resumo das principais discussões, temas e decisões da 27ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de 2025, de 22/07/2025

ANÁLISE DE REUNIÕES PÚBLICAS

Halvor Data

7/22/20256 min read

1. Temas Centrais e Deliberações Chave:

A reunião abordou a aprovação de um edital de leilão de energia nova, discussões sobre penalidades contratuais e a prorrogação de concessões, além de vários processos relacionados à declaração de utilidade pública para infraestrutura de energia.

1.1. Leilão de Energia Nova A-5 de 2025 (Processo: 48500.000973/2025-09)
  • Decisão: Aprovado, por maioria, o Edital do Leilão nº 3/2025-ANEEL para a compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração a partir de fontes hidrelétricas, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2030. O aviso de convocação do leilão será publicado para ser realizado em 22 de agosto de 2025.

  • Preços Teto: Os preços iniciais teto foram calculados pela EPE e aprovados pelo MME. O custo marginal de referência será de R$ 411/MWh. Para empreendimentos sem outorga ou com outorga sem contrato, o preço será de R$ 411/MWh para produto Quantidade Hidrelétrica. Para empreendimentos com outorga e contrato, o preço de referência para UHEs será de R$ 221,55/MWh e para PCH/CGH será de R$ 316,50/MWh.

  • Contexto e Controvérsia:Origem: O leilão foi originalmente concebido para atender a uma obrigação do Art. 21 da Lei 14.182/2021 (Lei da Eletrobras), que exigia que no mínimo 50% da demanda declarada pelas distribuidoras fosse destinada à contratação de centrais hidrelétricas de até 50 MW. O MME havia, discricionariamente, destinado 100% da demanda a essa fonte.

  • Revogação e Impacto: O Art. 21 da Lei 14.182/2021 foi revogado pela MP 1.304/2025 em 11 de julho de 2025, transformando o leilão de um ato vinculado em um ato discricionário do MME.

  • Debate Interno: Houve questionamentos sobre a necessidade de reabertura da consulta pública, que foi negada pela procuradoria e pela área técnica, argumentando que as alterações promovidas pela Portaria MME nº 113/2025 não impactam aspectos de discricionariedade da ANEEL, e sim dizem respeito a diretrizes do MME, não justificando nova consulta.

  • Divergência: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou contra a aprovação, argumentando a "ausência de manifestação em relação à conversão do leilão de fonte PCH 100% com base no artigo 21 da lei da Eletrobrás alterando-se para um poder discricionário técnico sem que tenha qualquer tipo de manifestação do Ministério em relação a essa motivação". Ele enfatizou que atos discricionários devem ser motivados, citando a necessidade de "uma manifestação do ministério no sentido de tentar posicionar o porquê da eleição dessa fonte" à luz do Art. 2º, inciso I da Lei 10.848, que busca favorecer a modicidade tarifária e ampliar a competição entre fontes.

1.2. Recurso Administrativo da Termelétrica Rio Grande S.A. (Processo: 48500.007885/2022-87)
  • Assunto: Recurso contra multa de R$ 235 milhões por descumprimento do cronograma de implantação da UTE Rio Grande.

  • Contexto: A empresa alegou excludente de responsabilidade ("fato do príncipe") devido a impedimentos na emissão da licença de instalação por atos do estado do Rio Grande do Sul, Ministério Público Federal e órgão ambiental. Argumentou que a revogação da outorga, base da multa, foi anulada por sentença judicial que reconheceu a excludente de responsabilidade.

  • Manifestação da Procuradoria: A procuradoria defendeu a possibilidade de aplicação da multa, argumentando que a unidade geradora está indisponível e que o risco de excesso de acionamento é assumido no contrato. Além disso, a decisão judicial favorável à UTE Rio Grande não é definitiva, estando sujeita a recurso sem efeito suspensivo.

  • Decisão: O processo foi retirado de pauta para permitir uma reunião entre o relator, Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e a empresa para "compreender toda a situação e eventuais reflexos de uma matéria administrativa que está judicializada com essas questões jurídicas". O representante da empresa, Rafael Janiques, assumiu recentemente o caso e solicitou uma reunião devido à complexidade e ao alto valor da penalidade.

1.3. Recurso Administrativo da Maracanaú Geradora de Energia S.A. (Processo: 48500.002945/2012-01)
  • Assunto: Recurso contra suspensão da operação comercial da unidade geradora UG5 da UTE Maracanaú I.

  • Argumento da Recorrente: A empresa alegou irrazoabilidade e desproporcionalidade na suspensão, dado que a usina operou muito acima do previsto no Plano Decenal de Expansão (PDE) – 827% a mais em horas de funcionamento e 3.450% a mais em acionamentos nos primeiros 5 anos, o que comprometeu o programa de manutenção e desequilibrou o contrato.

  • Manifestação da Procuradoria: A procuradoria defendeu que a unidade geradora está de fato indisponível, e que a natureza da contratação por disponibilidade implica que a empresa assume o risco de excesso de acionamento, sendo remunerada para manter a usina disponível para atender aos comandos do ONS.

  • Decisão: A Diretoria, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a suspensão da operação comercial.

2. Outras Deliberações Importantes:
  • Reajustes Tarifários Anuais: Foram aprovados reajustes tarifários anuais para diversas distribuidoras de energia elétrica (Eletrocar, Demei, Hidropan, Nova Palma Energia, Mux Energia) e permissionárias, com vigência a partir de 22 de julho de 2025 e 30 de julho de 2025, respectivamente.

  • Receita Anual de Geração (RAG): Homologada a RAG das Usinas Hidrelétricas em Regime de Cotas para o ciclo 2025-2026.

  • Prorrogação de Contrato de Concessão: Recomendada, por maioria, ao MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 182/1998-ANEEL da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com antecipação de seus efeitos, apesar do voto contrário do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva que considerou o não atendimento das premissas de prestação adequada do serviço em análise complementar.

  • Créditos Tributários (ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS): Aprovados, por maioria, os regulamentos para devolução aos usuários dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, conforme a Lei nº 14.385/2022.

  • Recursos Administrativos Diversos:Caraguá Luz S.A. SPE: Provimento parcial de recurso administrativo relacionado ao faturamento de consumo do sistema de iluminação pública, determinando a devolução de valores faturados a maior pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A.

  • José Maria Rodriguez Cividane: Negado provimento a recurso sobre cobrança de diferença de consumo por procedimento irregular.

  • CEEE-D: Negado provimento a recurso sobre devolução em dobro de valores faturados a maior por erro nas alíquotas de ICMS e classificação.

  • Laticínios Oliveira Industria e Comercio Ltda.: Negado provimento a recurso sobre devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação.

  • ISA Energia Brasil S.A.: Negado provimento a recurso sobre extensão de prazo de execução de empreendimentos de transmissão.

  • Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. – GSII: Negado provimento a recurso sobre alteração do vão da Linha de Transmissão Itabira 5 – Capelinha 3, mas provido requerimento administrativo alternativo.

  • Brasil Bio Fuels S.A.: Não conhecido recurso administrativo referente à multa por fiscalização na UTE BBF Baliza.

  • Telefônica Brasil S.A.: Indeferido pedido de medida cautelar para reenquadramento e refaturamento de faturas, encaminhando o processo para análise de mérito.

  • Elektro Redes S.A. e Outros: Negado provimento a pedido de efeito suspensivo referente à Penalidade de Medição.

  • Declarações de Utilidade Pública: Diversas declarações de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa em favor de distribuidoras (Cemig D, Energisa Mato Grosso, Copel-DIS, Coelba, Elektro Redes, Energisa Rondônia, Neoenergia Pernambuco, Cosern) e transmissoras (SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., Piauí Níquel Metais S.A., Energisa Minas Rio, Graúna Transmissora de Energia S.A.) para implantação e expansão de subestações e linhas de transmissão/distribuição em vários estados.

3. Pontos Chave e Perspectivas:
  • Discricionariedade vs. Vinculação Legal: O debate sobre o leilão de energia A-5 de 2025 destacou a tensão entre a discricionariedade do Ministério de Minas e Energia na definição das diretrizes de leilão e a necessidade de motivação transparente para decisões discricionárias, especialmente quando há impacto nos custos para o consumidor e na competição entre fontes de energia. A preocupação com a "modicidade tarifária" e a "competição" foi um ponto central na divergência do Diretor Mosna.

  • Judicialização e Decisões Administrativas: O caso da Termelétrica Rio Grande S.A. ilustra o complexo cenário da judicialização de questões administrativas, onde decisões judiciais podem impactar a aplicação de penalidades e a validade de atos da agência reguladora, mesmo que em caráter provisório. A retirada de pauta demonstra a busca da ANEEL por uma compreensão aprofundada dos contornos jurídicos da situação.

  • Razoabilidade e Proporcionalidade em Contratos de Geração: O recurso da Maracanaú Geradora de Energia S.A. levanta importantes questões sobre a alocação de riscos em contratos de geração por disponibilidade, especialmente quando o volume de despacho excede drasticamente as previsões iniciais, impactando custos de manutenção e a viabilidade econômica dos empreendimentos. A decisão da ANEEL reitera o entendimento de que tais riscos são inerentes ao contrato de disponibilidade.

  • Otimização do Tempo de Reunião: O corte de orçamento levou à redução do tempo das reuniões públicas, impactando a duração das sustentações orais e a dinâmica das deliberações.

  • Transparência e Participação Social: A ANEEL continua a promover a participação social através de tomadas de subsídio e consultas públicas para aprimorar sua agenda regulatória e os instrumentos de licitação e regulação.

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