ANEEL: Análise da 7ª Reunião Pública Ordinária de 2025
Resumo das principais discussões, temas e decisões da 7ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de 2025, de 11/03/2025
ANÁLISE DE REUNIÕES PÚBLICAS
Halvor Data
3/11/202510 min read

1. Reajuste Tarifário Anual da Light (Processo 48500.003323/2024-26)
Temas Centrais:
Volatilidade Tarifária: A principal preocupação da Light, da ANEEL e do Conselho de Consumidores é evitar grandes variações nas tarifas, que prejudicam tanto a prestação do serviço quanto os usuários.
Diferimento Tarifário: A distribuidora solicitou um diferimento positivo para compensar uma redução tarifária significativa em 2025 (-11,96%) e evitar um aumento brusco previsto para 2026 (+9,94%). O diferimento é uma forma de suavizar os impactos tarifários ao longo do tempo.
Impacto de Processos Judiciais e Administrativos: A Light argumenta que o diferimento é prudente para lidar com possíveis aumentos tarifários decorrentes de processos judiciais (como a ADI 7324 no STF sobre a restituição de PIS/COFINS) e administrativos que podem afetar tarifas futuras.
Critérios para Diferimento: A ANEEL está desenvolvendo uma metodologia (Consulta Pública nº 8/2025) com critérios objetivos para a aplicação de diferimentos, buscando maior transparência e previsibilidade.
Principais Pontos e Decisões:
Proposta Inicial (Relator Fernando Luiz Mosna): Homologar um reajuste tarifário anual com efeito médio de -0,63% (3,80% para alta tensão e -2,35% para baixa tensão) e homologar um passivo regulatório de R$ 1,6 bilhão.
Voto-Vista (Diretora Ludmila Lima da Silva): A diretora Ludmila propôs um diferimento parcial, resultando em um efeito médio de -5,76% (-2,08% para alta tensão e -7,19% para baixa tensão) e um passivo regulatório de R$ 893.226.702,02.
Ela argumentou que, embora o resultado do processo judicial (PIS/COFINS) seja incerto quanto ao "quando", ele é certo quanto ao "se", pois já há maioria de votos no STF.
Ela também questionou a premissa de que o diferimento só evita volatilidade se os impactos hipotéticos se concretizarem, afirmando que "a lógica da incerteza ela vai permear todo e qualquer diferimento".
Discordou do argumento de que a agência poderia aplicar diferimento negativo no futuro, citando que a própria CP8/2025 já estabelece limites para isso.
Entendeu que a manifestação do Conselho de Consumidores, que se posicionou favorável a um diferimento parcial de R$ 1,4 bilhão, se alinha mais à sua proposta de R$ 893 milhões, quando considerada a diferença de componentes financeiros.
Decisão Final: O processo foi pedido vista pela Diretora Ludmila Lima da Silva, e a decisão final, por unanimidade, foi por indeferir o pedido de medida cautelar e encaminhar os autos para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica (SCE) para análise de mérito. OBS: A ata indica que a decisão sobre a Light foi um "pedido de vista do processo" pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, com os votos proferidos pelo relator e pela diretora Ludmila. A decisão final não foi tomada na reunião para este processo específico, pois foi pedido vista.
2. Seccionamento da Linha de Transmissão Vila do Conde – Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu (Processo 48500.002653/2024-02)
Temas Centrais:
Responsabilidade Contratual vs. Fato de Terceiro: A Etepa (Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A.) solicitou exclusão de responsabilidade e reconhecimento de fato impeditivo de terceiro (Mineração Paragominas S.A. - MPSA) pela não realização do seccionamento da linha de transmissão.
Licenciamento Ambiental: A renovação da licença de operação (LO) da linha, de responsabilidade da MPSA, foi um ponto crucial. A MPSA alegou que o atraso na renovação não foi culpa sua, mas sim da inércia do órgão ambiental, e que a LO sempre esteve válida, mesmo durante o processo de renovação.
"Inovação Regulatória" e Alocação de Custos: As áreas técnicas da ANEEL recomendaram alocar à MPSA as frustrações de receita da Etepa, a título de "estímulo" para a resolução do licenciamento. A MPSA contestou essa medida, classificando-a como uma "multa sem a devida previsão normativa".
Segurança do Sistema Elétrico: O Diretor Relator destacou a importância de uma solução que garanta a redundância e a segurança do sistema elétrico na região.
Principais Pontos e Decisões:
Histórico: O contrato de concessão da Etepa (Nº 50/2017) previa a construção da linha e subestação, e o seccionamento da linha da MPSA. A data de operação comercial era 11/02/2022, estendida para 11/06/2022 devido à COVID-19. As instalações, com exceção do seccionamento, entraram em operação em 11/04/2023.
Argumento da Etepa: A Etepa alegou que a MPSA, por não ter renovado a LO em tempo hábil, impediu o seccionamento, pleiteando a emissão do Termo de Liberação de Receita (TLR) e a conversão do Termo de Liberação com Pendência (TLP) em Termo de Liberação Definitivo (TLD) retroativamente a 11/04/2023.
Argumento da MPSA: A MPSA, parte do grupo multinacional Hydro, afirmou que a LO "está e sempre esteve válida" e que "a mineração Paragominas não deu causa a este atraso", citando que o processo estava em renovação por 9 ou 10 anos devido à inércia do órgão ambiental, o que é comum no Pará. Eles contestaram a alocação de custos, considerando-a uma "penalização" retroativa e sem base normativa.
Posição do Diretor Relator (Ricardo Lavorato Tili):Ele discordou da Etepa quanto à exclusão de responsabilidade, afirmando que a responsabilidade contratual pelo seccionamento e pelos riscos das negociações é "inequívoco que recai sobre a Etepa".
Não acompanhou a recomendação das áreas técnicas de alocar custos à MPSA, considerando-a "prematuro" e questionando a efetividade de um "estímulo" retroativo.
Reconheceu o impasse criado por uma "confusão" no edital do leilão e na norma (Resolução 722/2016) sobre a onerosidade da transferência de ativos, o que gerou a expectativa da Etepa de receber a linha sem ônus.
Propôs um "waiver regulatório" de 180 dias, permitindo à Etepa receber 100% da receita das demais funções de transmissão (exceto os 4,79% referentes ao seccionamento) para "promover fôlego financeiro" e evitar colapso.
Determinou que o ONS se abstivesse de considerar questões formais de titularidade da LO e ativos por 180 dias para facilitar o seccionamento.
Estabeleceu que, se as pendências não forem regularizadas em 180 dias, o ONS deverá retornar todas as funções de transmissão ao status de TLP (90% da receita), mantendo o incentivo econômico para a conclusão.
Decisão Final (Unanimidade): A Diretoria decidiu por unanimidade:
Dar provimento ao requerimento da MPSA para reconhecer a impossibilidade da emissão do TLR para a FT LT 230 kV Vila do Conde – Tomé-Açu C1 devido à existência de Pendência Impeditiva Própria (PIP) por parte da Etepa, e não acompanhar a recomendação de obrigar a MPSA a pagar receitas não auferidas pela Etepa.
Dar provimento parcial ao requerimento da Etepa para realizar o afastamento regulatório do dispositivo 7.1 da Seção 3.2 das Regras de Transmissão pelo prazo de 180 dias.
Determinar ao ONS a conversão dos TLPs em TLDs para as integrações relacionadas ao Contrato de Concessão nº 50/2017-ANEEL por 180 dias.
Determinar que o ONS, por 180 dias, se abstenha de considerar questões formais relacionadas à titularidade da LO ou transferência de ativos no seccionamento.
Determinar que o ONS retorne todas as FTs à condição de TLP (90% da receita) se, em 180 dias, as pendências contratuais, formais e burocráticas associadas ao seccionamento não forem regularizadas.
3. Medida Cautelar Humaita Solar (Processo 48500.007306/2025-49)
Temas Centrais:
Inviobilidade Fundiária: As empresas Humaita Solar I a XIII Empreendimentos S.A. solicitaram medida cautelar para não serem cobradas pelas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUSTs) e Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUSTs) devido a um problema fundiário que inviabilizaria a implantação de suas usinas fotovoltaicas.
Conhecimento Prévio dos Riscos: A questão fundiária, envolvendo uma ação de desapropriação da Codevasf (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba) desde 2008/2013, era de conhecimento prévio ou de fácil acesso para o empreendedor.
Requisitos para Cautelar: Avaliação dos requisitos de "fumaça do bom direito" (probabilidade do direito) e "perigo da demora" para a concessão da medida cautelar.
Principais Pontos e Decisões:
Alegação da Humaita Solar: A empresa alegou que o decreto de utilidade pública de 2008 e a ação de desapropriação de 2013, movida pela Codevasf, tornaram impossível a utilização do imóvel, impactando o cronograma e a execução do CUST.
Posição da Procuradoria: A procuradoria indicou que "não há o preenchimento dos requisitos para concessão da cautelar, especialmente da fumaça do bom direito" pois a questão fundiária "é anterior à outorga" e deveria ser "do conhecimento do próprio agente".
Posição do Diretor Relator (Ricardo Lavorato Tili):Indisponibilidade do imóvel não constitui "fumaça do bom direito" em análise sumária, pois o decreto e a ação de desapropriação eram anteriores à outorga da UFV (2022) e de fácil acesso público.
A localização do empreendimento é de "escolha do empreendedor", que deve considerar as condições para implantação e mitigar riscos.
Não há "perigo da demora" pois a regulamentação (Módulo 5, Seção 5.1, Item 4.0 das Regras de Serviço de Transmissão) permite ao outorgado solicitar a postergação da data de início do CUST por até 12 meses, sem necessidade de intervenção da ANEEL.
Decisão Final (Unanimidade): A Diretoria decidiu por unanimidade indeferir o pedido de medida cautelar protocolado pelas empresas Humaita Solar I a XIII Empreendimentos S.A. e encaminhar os autos para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica (SCE) para análise de mérito relativo aos argumentos de excludente de responsabilidade.
4. Multas por Não Realização de Inspeção de Segurança e Não Implantação de Pai (Processo 48500.001154/2024-90)
Temas Centrais:
Inspeção de Segurança Especial (ISE): A Autódromo Energética S.A. e a Boa Fé Energética S.A. foram multadas por não realizar a ISE em decorrência de eventos climáticos (cheias no Rio Grande do Sul em 2023).
Plano de Ação de Emergência (PAE): As empresas também foram multadas pela não implantação do PAE no prazo, após reclassificação de suas usinas de Tipo C para uma categoria que exigia o PAE.
Caso Fortuito/Força Maior e Razoabilidade: As empresas alegaram caso fortuito/força maior (chuvas atípicas, calamidade pública, risco à equipe técnica) para a não realização da ISE, e falta de prazo legal para a implantação do PAE, além de dependência de órgãos externos (Defesa Civil, prefeituras).
Principais Pontos e Decisões:
Argumento das Empresas (Boa Fé Energética):ISE: A inspeção não foi feita por "impossibilidade fática" (usina vertendo) e risco aos técnicos. A empresa comunicou a ANEEL e realizou a inspeção posteriormente, sem identificar riscos à segurança. Argumentou que a regulamentação da ANA não estabelece prazo para a ISE e invocou princípios de razoabilidade, proporcionalidade e nexo de causalidade.
PAE: Não há prazo estabelecido na regulamentação da ANEEL (Resolução 1064) para a implantação do PAE em usinas existentes. As empresas foram reclassificadas após um estudo de inundação e "adotaram diversas medidas para a implantação do PAE" ao longo de 4 anos, dependendo de aprovações de Defesa Civil e prefeituras. O PAE foi "efetivamente implantado". Pediram afastamento das multas ou conversão em advertência.
Posição da Procuradoria: Não foi consultada formalmente, mas não identificou "nenhuma questão jurídica que tenha que não tenha sido enfrentado de modo adequado" no voto do relator.
Posição do Diretor Relator (Ricardo Lavorato Tili): Seus argumentos foram abordados em nota técnica e em seu voto, reiterando que culpa e responsabilidade são distintas e a responsabilidade por honrar as obrigações é da concessionária.
Decisão Final (Unanimidade): A Diretoria decidiu por unanimidade conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Autódromo Energética S.A. e pela Boa Fé Energética S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo as penalidades de multa aplicadas.
5. Outras Deliberações Importantes (Resumo)
A ata da reunião detalha uma série de outras deliberações, a maioria por unanimidade, incluindo:
Reajuste Tarifário da Enel Distribuição Rio: Homologado com efeito médio de 0,27%.
Aprimoramento do Cálculo de Perdas (CP 9/2024): Aprovado o aprimoramento do cálculo de energia requerida e perdas não técnicas, considerando Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD), com atualizações regulatórias e padronização de informações.
Recursos Administrativos Diversos:Enel Distribuição Ceará: Negado provimento a recurso sobre devolução de valores faturados incorretamente e determinada reclassificação de unidades consumidoras para iluminação pública.
Energisa Rondônia: Processo arquivado devido à desistência do interessado.
Renascença V e Eurus II Energias Renováveis: Negado provimento a recursos sobre multas por descumprimento de Procedimentos de Rede.
EDP São Paulo: Negado provimento a recurso sobre glosa de investimentos.
São Pedro e Paulo I SPE S.A. (UFV): Negado provimento a recurso sobre multa por atraso na implantação, por maioria.
Copel Geração e Transmissão: Negado provimento a recurso sobre multa.
Petrobras (UTE Nova Piratininga, Canoas, Ibirité): Parcial provimento a recursos sobre Custo Variável Unitário (CVU), permitindo atualização em caso de nova Portaria do MME.
Copel GT e Eletrobras CGT Eletrosul: Negado provimento a recursos sobre reforços em instalações de transmissão.
Cemig-D, Furnas, Deputados Prado: Provimento parcial a pedidos de reconsideração sobre reajuste tarifário, reconhecendo componentes financeiros.
CPFL Santa Cruz: Parcial provimento a pedido de reconsideração, considerando encargos de conexão.
Neoenergia Coelba e Energisa Sul Sudeste, Energisa Tocantins: Negado provimento a pedidos de reconsideração sobre reajustes tarifários.
Garça Branca Energética: Negado provimento a pedido de reconsideração sobre extensão de prazo de outorga.
Consórcio HY Brazil (Minigeração Distribuída): Indeferido pedido de medida cautelar.
São Francisco Transmissão de Energia: Negado provimento a pedido de medida cautelar sobre penalidades por atraso na entrada em operação.
JPNR Mato Grosso do Sul Negócios Corporativos: Indeferido pedido de medida cautelar sobre suspensão de prazos de injeção de energia e revisão de orçamentos de conexão.
Biotérmica Energia S.A. e Lagoa do Barro Energias Renováveis S.A. (Lastro de Energia): Negado provimento a pedidos de impugnação, mas determinadas correções algébricas para degradação da Garantia Física e avaliação de ajustes regulatórios.
Cerradinho Bioenergia S.A.: Indeferido pedido de efeito suspensivo.
Alteração de Regime de Exploração: Aprovada alteração de PIE para APE para UTE LD Celulose.
Revogação de Autorizações: Aprovadas revogações a pedido para UTE Tecipar e várias UFVs Gatria Solar.
Declarações de Utilidade Pública (DUPs) e Instituição de Servidão Administrativa: Diversas DUPs foram aprovadas para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa para implantação e expansão de subestações e linhas de transmissão/distribuição em vários estados do Brasil.
Conclusão
A reunião da ANEEL demonstrou a complexidade da regulação do setor elétrico brasileiro, com discussões aprofundadas sobre responsabilidades contratuais, impactos de fatores externos (como licenciamento ambiental e questões fundiárias), a busca por estabilidade tarifária em um cenário de incertezas judiciais e a necessidade de aprimoramento contínuo das normas. As decisões refletem o esforço da agência em equilibrar os interesses de concessionárias, consumidores e a segurança do sistema elétrico. O destaque do pedido de vista no processo da Light indica a persistência de pontos de divergência na abordagem do diferimento tarifário, que deverá ser objeto de novas discussões e uma eventual deliberação futura.
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